1 - Para exportar, as empresas precisam alterar seu contrato social ou estatuto?
Não existe necessidade de qualquer alteração no contrato ou no estatuto social para que uma empresa possa exportar.

2 - A empresa exportadora precisa registrar-se em algum órgão?
As empresas que nunca exportaram devem se credenciar junto ao Siscomex Sistema Informatizado de Comércio Exterior , onde terá que registrar suas operações de exportação e/ou importação.

3 - Existe valor ou quantidade mínima para exportar?
Não, mas o exportador deve avaliar os custos bancários, de embarque, de despachante, etc., pois dependendo desses valores eles podem inviabilizar a exportação de pequenas quantidades.

4 - É preciso ter Certificado IS0 9000 para exportar?
Atualmente não é necessário, mas a tendência dos países desenvolvidos é, num futuro próximo, passarem a exigir Certificado IS0 9000 ou similar para exportar, podendo se caracterizar como uma barreira não-tarifária.
Porém, independente de qualquer exigência, a empresa exportadora deve organizar-se para obter este Certificado, pois ele confere credibilidade à empresa e aos seus produtos.

5 - Quais os procedimentos a serem seguidos para uma empresa começar a exportar?
Como passo inicial, a empresa deve analisar as estatísticas brasileiras de exportação, de livre acesso, e verificar se o produto que ela fabrica ou comercializa é exportado, por quais empresas, para que países, quais os preços médios e em que montante.
Detectada a viabilidade de exportação do produto, buscar oportunidades comerciais em bancos de dados como Trade Point e Dialog, assim como junto a entidades como SECEX, consulados, câmaras de comércio, Itamaraty, SEBRAE-SP, APEX etc., além de participar de feiras no Brasil e no exterior, e integrar missões comerciais ao exterior.
Paralelamente, tentar obter estatísticas de importação de seu produto em países para os quais deseja exportar, inclusive com nomes dos importadores.
Após identificados os clientes importadores com potenciais e tendo o preço de exportação de seu produto já definido, enviar-lhes sua proposta de exportação, preferencialmente, através do formulário utilizado no mercado internacional, denominado Proforma Invoice, cujo modelo deve ser livremente criado pela própria empresa, conforme as características dos seus produtos.
A partir desse momento, a empresa deve aguardar as possíveis manifestações de interesse e estar preparada para eventuais negociações com o potente importador quanto ao preço, condição de venda, modalidade e prazo de pagamento, quantidades e prazos de embarque, etc., entre outros itens.
Concretizada a venda, caso seja necessário, deve ser elaborado um contrato comercial contendo as cláusulas acordadas, ou pelo menos existir uma troca de correspondência ratificando os termos da negociação, ou valerá os que estiver pactuado através do envio da cotação ou da fatura–proforma.

6 - Quais são os documentos utilizados na exportação?
Para a realização de exportações são necessários os seguintes documentos, alguns para uso interno e outros de uso externo:
Nota Fiscal - para acompanhar o produto do estabelecimento do exportador ao local de embarque(uso interno);
RE - Registro de Exportação - informa todas as características da operação sob o aspecto comercial, fiscal e cambial (uso interno);
Commercial Invoice (Fatura Comercial) - contém todas as informações da comercialização, tais como: valores, quantidades, prazos, forma de pagamento, modalidade de transporte, e deverá ser assinada pelo exportador. Este documento será necessário no exterior para pagamento da exportação, bem como para a liberação das mercadorias pelo comprador (importador) (uso externo);
Packing List (Romaneio de Embarque) - descreve individualmente os volumes das embalagens de transporte, indicando seus respectivos conteúdos, pesos líquido e bruto, dimensões e numeração dos volumes em ordem seqüencial (uso externo);
Bill of Landing ou Airway Bill (Conhecimento de Embarque) - Este documento comprova, por parte do exportador, que a mercadoria foi embarcada ou em alguns casos foi entregue ao transportador para embarque, e é fundamental para a Liberação das mercadorias no exterior.
Certificado ou Apólice de Seguro – Documento que deverá constar os dados de seguro, as reservas e as coberturas, bem como valor da cobertura e o respectivo prêmio a ser pago (uso externo);
Draft (Saque ou Cambial) - constitui-se no título de crédito da exportação, a exemplo da duplicata no mercado interno, inclusive quanto à eventual necessidade de aceitação ou protesto (uso externo);
Fatura Consular - exigida por alguns poucos países, repete a maioria das informações contidas na Fatura Comercial (uso externo);
Certificados de Origem para ALADI ou para o Mercosul - destinam-se a comprovar a origem do produto nas exportações para países integrantes desses blocos comerciais (uso externo);
Certificado de Origem Form-A - SGP - tem a finalidade de assegurar a origem dos produtos nas exportações aos EUA, Europa, Japão, Canadá e alguns outros países desenvolvidos (uso externo);
Certificado Fitossanitário - aplica-se a determinados produtos que requeiram análise específica (uso externo);
Certificado de Qualidade ou de Inspeção - atesta que o produto a ser exportado atende o nível de qualidade exigido (uso externo);
Contrato de Câmbio - constitui-se no documento legal para a conversão da moeda estrangeira da exportação e seu recebimento em Reais (uso interno).

7 - Quem é o responsável pela emissão ou fornecimento dos documentos de exportação?
O exportador é o responsável pela emissão ou obtenção de todos os documentos de exportação, inclusive aqueles solicitados pelo importador, como seguem:

Nota Fiscal - emitida pelo exportador;
RE - Registro de Exportação - preenchido eletronicamente pelo exportador ou seu representante legal credenciado, via SISCOMEX - Sistema de Comércio Exterior;
RES - Registro de Exportação Simplificado - preenchido eletronicamente pelo exportador ou seu representante legal credenciado, via SISCOMEX - Sistema de Comércio Exterior. É utilizada em exportações simplificadas ou seja: com valor até US$ 10.000,00 (dez mil dólares).
Commercial Invoice - emitida pelo exportador;
Packing List - emitido pelo exportador;
Bill of Lading ou Airway Bill - emitido pelo transportador internacional da mercadoria ou seu agente de carga;
Certificado ou Apólice de Seguro - emitido pela companhia seguradora a pedido do exportador;
Draft - emitido pelo exportador;
Fatura Consular - impresso preenchido pelo exportador e visado pelo consulado do país importador;
Certificado de Origem Form-A - impresso preenchido pelo exportador e visado pelo Banco do Brasil, apresentado juntamente com cópia da fatura comercial;
Certificado de Qualidade ou de Inspeção - emitido por empresas especializadas ou não, e eventualmente por pessoas;
Certificados Fitossanitários - emitidos por órgãos dos Ministério da Agricultura ou Saúde a pedido do exportador;
Contrato de Câmbio - preenchido eletronicamente pelo banco ou corretor de câmbio via SISBACEN e assinado pelas partes envolvidas.

8 - Para que servem os Certificados de Origem?
A finalidade dos Certificados de Origem é permitir ao importador das mercadorias exportadas pela empresa brasileira pagar menos impostos na importação, indiretamente tornando o produto brasileiro mais barato que seus concorrentes de outros países.
Isto é decorrente de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Brasil com outros países no âmbito do Mercosul e Aladi, garantindo tarifa de importação preferencial para determinados produtos originários do Brasil que tenham um índice mínimo de nacionalização.

9 - Que informações devem constar do Packing-List e para que serve este documento? Além da identificação do importador, no Packing-List devem constar a descrição da mercadoria, o peso líquido, o peso bruto, a dimensão e a numeração seqüencial de cada volume, sem fazer qualquer menção ao valor dos produtos.
O Packing-List pode ser utilizado na liberação da mercadoria no país exportador e no desembaraço no país de destino, facilitando a localização de determinada mercadoria no momento de sua vistoria pelas autoridades aduaneiras de ambos países.
Logicamente, quando os produtos são uniformes em peso, volume, qualidade, natureza ou são exportados a granel, o Packing-List é desnecessário.

10 - O meio de transporte (marítimo, aéreo, rodoviário ou ferroviário) exerce alguma influência nos documentos exigidos na exportação?
Não, independente do meio de transporte, os documentos de exportação serão sempre os mesmos.
O que pode exercer influência nos documentos requeridos na exportação é o tipo de produto, o país ou alguma particularidade decorrente da negociação comercial.

11 - Quais são as modalidades de pagamento na exportação?
As modalidades de pagamento utilizadas no comércio exterior são as seguintes:

Pagamento Antecipado - o importador envia, através de cheque ou ordem de pagamento bancária, o pagamento da operação ao exportador antes do embarque da mercadoria para o exterior;
Cobrança à Vista ou a Prazo - o importador efetua o pagamento da exportação, à vista ou a prazo, após a mercadoria chegar ao destino no exterior;
Carta de Crédito à Vista ou a Prazo - o importador solicita a um banco no seu país, antes do embarque da mercadoria, que garanta o pagamento da operação, mediante a abertura de uma carta de crédito a favor do exportador, cujo pagamento ocorrerá no momento em que forem entregues corretamente pelo exportador ao banco negociador da carta de crédito no país exportador todos os documentos de exportação exigido;
Cartão de Crédito e/ou boleto bancário - Nas exportações realizadas dentro do Simplex , também é possivel receber através de Cartões de Crédito Internacionais e Boletos Bancários.

12 - Quais os riscos para o exportador nas diferentes modalidades de pagamento?
A modalidade de pagamento antecipado, pouco utilizada, não oferece riscos para o exportador, desde que a mercadoria seja embarcada somente após o efetivo recebimento do pagamento da exportação.
O mesmo ocorre na modalidade carta de crédito, onde o exportador não terá riscos, desde que entregue corretamente ao banco negociador no Brasil todos os documentos de exportação exigidos.
Por sua vez, na modalidade cobrança o exportador assume todos os riscos pela eventual falta de pagamento da operação pelo importador.

13 - Qual o custo para a abertura de uma carta de crédito?
Este custo normalmente varia entre 1 e 4% do valor da carta de crédito.
Todavia, dependendo do banco e do cadastro do cliente, o custo pode ser fixo, independente do valor do crédito aberto, e até mesmo não custar nada.

14 - A carta de crédito pode ser transferida a outro beneficiário?
Sim, a carta de crédito pode ser transferida a um ou mais beneficiários, os quais, todavia, não têm o poder de efetuar outra transferência.
Para que a transferência seja possível é indispensável que na carta de crédito conste a expressão "transferível".

15 - O que é carta de crédito irrevogável?
É aquela que não pode ser emendada (alterada) ou cancelada unilateralmente pelo importador. A carta de crédito somente pode ser alterada ou revogada se tiver expressa a concordância do exportador e for efetuada exclusivamente pelo banco emissor que abriu o crédito.

16 - A quem deve-se entregar os documentos de exportação?
Conforme a modalidade de pagamento, os documentos de exportação têm a seguinte destinação:
Pagamento Antecipado - os documentos originais acompanham a mercadoria ou são enviados diretamente ao importador, com o exportador entregando uma cópia dos documentos ao banco que realizou o fechamento de câmbio;
Cobrança à Vista ou a Prazo - os documentos originais devem ser entregues pelo exportador ao banco que efetuou ou efetuará o fechamento do câmbio, o qual os enviará ao banco correspondente no exterior para realizar a cobrança da operação.
Fugindo à regra geral, nas operações de exportação e importação entre matriz, filiais e empresas do mesmo grupo, os documentos originais de exportação podem ser remetidos diretamente ao importador, mas reservando-se uma cópia para o banco;
Carta de Crédito à Vista ou a Prazo - os documentos originais devem ser entregues exclusivamente ao banco negociador da carta de crédito no Brasil, que os remeterá ao banco no exterior que abriu a carta de crédito.
Cartão de Crédito ou Boleto bancário - Nesta modalidade os documentos podem ser entregues diretamente ao importador.

17 - Quais são as condições de venda no mercado internacional?
No comércio internacional as condições de venda de uma exportação são definidas através de siglas padronizadas, em inglês, definidas pela CCI - Câmara de Comércio Internacional e conhecidas como INCOTERMS - International Commercial Terms.-2000.
Ao definir a condição de venda através da sigla dos INCOTERMS, automaticamente estão sendo estabelecidas as responsabilidades do exportador e do importador.
Entre as condições de venda ou INCOTERMS mais utilizados no comércio exterior incluem-se as seguintes:
FOB (Free on Board - Livre a bordo) - o exportador tem a obrigação de colocar a mercadoria dentro do navio, assumindo todos os custos até aquele ponto. O importador é o responsável pela contratação e pagamento do frete e seguro internacional. Essa condição é utilizada apenas nas exportações via marítima ou fluvial;
CFR (Cost and Freight - Custo e Frete) - o exportador tem a obrigação de colocar a mercadoria dentro do navio e assumir os respectivos custos, além de contratar e pagar o frete internacional até o destino no exterior. Igualmente usada, somente, nas operações transportadas via marítima ou fluvial;
CIF (Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete) - semelhante à condição CFR anterior, apenas com o exportador sendo responsável também pela contratação e pagamento do seguro contra riscos de perda ou dano às mercadorias durante o transporte. Aplicável exclusivamente nas exportações via marítima ou fluvial;
EXW (Ex Works - Local de produção ) - a obrigação do exportador é apenas produzir a mercadoria e deixá-la à disposição do importador no local de origem combinado (fábrica, depósito, armazém, etc.). Por essa razão, o importador é responsável pela contratação e pagamento do frete e do seguro internacional, assim como assume todos os custos necessários à exportação do produto. Aplica-se a qualquer meio de transporte, principalmente via rodoviária;
FCA (Free Carrier - Transportador livre) - o exportador tem a obrigação de entregar a mercadoria em um local designado, livre para exportação, à custódia do transportador, do agente de carga ou de qualquer pessoa/empresa indicada pelo importador como responsável pela execução do transporte. A partir do local combinado, o importador assume todos os custos para embarcar a mercadoria e colocá-la no destino final no exterior.
Aplicável em qualquer modalidade de transporte, principalmente, vias aérea, rodoviária e ferroviária;
CPT (Carriage Paid to - Transporte pago até) - essa condição de venda tem características idênticas a CFR, sendo que a CPT é aplicável a qualquer meio de transporte, notadamente via rodoviário, aéreo ou ferroviário.
CIP (Carriage and Insurance Paid to - Transporte e Seguro pagos até ) - esse INCOTERM é equivalente ao CIF, com a diferença que o CIP é utilizado em qualquer modalidade de transporte, seja via rodoviária, aérea ou ferroviária. Deve-se destacar que, direta ou indiretamente, o importador sempre arcará com todos os custos para a colocação da mercadoria no destino final, os quais, quando sob responsabilidade do exportador, serão repassados ao importador.

18 - Qual a melhor condição de venda para exportar?
Considerando-se que o importador, direta ou indiretamente, arcará com todos os gastos para importação da mercadoria, a princípio, todas as condições de venda ou INCOTERMS são iguais.
Todavia, para o exportador a melhor condição é aquela em que ele desembolse menos no momento do embarque, ou seja, nas modalidades onde a contratação dos serviços encerrem na origem, por exemplo: EXW – FAS – FOB -FCA;

19 - Quanto a sua forma, como podem ser realizadas as exportações? A realização das exportações brasileiras podem ocorrer através de 3 (TRÊS) formas:
Direta - quando o fabricante exporta diretamente para o importador no exterior;
Indireta - quando o fabricante vende a mercadoria no mercado interno para uma empresa intermediária, seja ela uma empresa comercial exportadora/ importadora ou uma trading company, a qual posteriormente exporta o produto, sem qualquer alteração em sua natureza, para um importador no exterior.

20 - O que são empresa comercial exportadora/importadora e trading company?
São empresas que têm como objetivo social a comercialização, podendo comprar produtos fabricados por terceiros para revender no mercado interno ou destiná-los à exportação, assim como importar mercadorias e efetuar sua comercialização no mercado doméstico, ou seja, atividades tipicamente de uma empresa comercial.
Uma trading company deve ser constituída com base no Decreto-Lei nº 1.248/72, devendo obrigatoriamente ser S/A, ter capital social mínimo equivalente a 703.380 UFIR e obter registro especial para operar como trading na SECEX/MICT e SRF/MF.
Por sua vez, uma empresa comercial exportadora/importadora tem sua constituição regida pela mesma legislação utilizada na abertura de qualquer empresa comercial ou industrial para operar no mercado interno, sem nenhuma exigência quanto a sua natureza, capital social ou registro especial.

21 - Qual a forma de exportação mais eficiente?
Como regra geral, a exportação direta é a mais eficiente, pois o fabricante fica mais próximo do cliente e do mercado importador, eventualmente, proporcionando maior margem de lucro.
Todavia, dependendo dos objetivos do exportador, ele pode preferir exportar sob a forma indireta para evitar riscos decorrentes da falta de pagamento do importador ou de seu país, eliminar gastos com pesquisas de mercado ou mesmo não sujeitar-se aos procedimentos administrativos da exportação.

22 - Para o fabricante, qual a diferença entre operar com uma trading company ou uma empresa comercial exportadora e importadora?
Para o fabricante, sob o aspecto comercial e administrativo não existe diferença entre vender a uma trading company ou a uma empresa comercial exportadora/importadora.
Em contrapartida, no campo fiscal as vendas do fabricante para a trading company são isentas do pagamento dos tributos, enquanto a mesma operação com a empresa comercial exportadora/importadora os tributos são suspensos.
Adicionalmente, para o fabricante, a venda para a trading company, com o fim específico de exportação, é equiparada à exportação e gera direito à isenção do pagamento do IPI, desde que a mercadoria seja remetida diretamente para embarque ou para depósito em entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, por conta e ordem da trading company.
Essa mesma operação realizada com a empresa comercial exportadora/importadora gera direito apenas à suspensão do pagamento do IPI, condicionada à posterior comprovação da efetiva exportação da mercadoria.
No que concerne ao ICMS não haverá diferença para o fabricante, sendo a operação com ambas empresas efetuada com a não-incidência do seu pagamento, também condicionada à posterior comprovação da exportação da mercadoria.

23 - Uma micro ou pequena empresa pode exportar?
Sim, pois a legislação de comércio exterior não apresenta qualquer restrição, da mesma forma que o estatuto das micro empresas não contém qualquer artigo proibindo as micro empresas de exportarem, e muito menos as pequenas empresas.

24 - Uma pessoa física pode exportar?
Sim, mas em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não configure habitualidade.
Em contrapartida, os agricultores ou pecuaristas registrados no INCRA e os artesãos, artistas ou assemelhados registrados como profissional autônomo, não têm qualquer restrição quantitativa.

25 - É possível levar mercadorias como bagagem para vendê-las no exterior?
Não, pois somente poderão ser comercializadas no exterior mercadorias saídas do Brasil com o fim específico de exportação.

26 - É possível enviar amostras para o exterior?
Observadas as condições seguintes, é possível a remessa de amostras para o exterior:
Amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
Matérias-primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5.000,00 ou o equivalente em outras moedas.
Dispensado da emissão do RE - Registro de Exportação, a empresa exportadora necessita apenas preparar uma Fatura Comercial, livre de pagamento, e apresentá-la a Receita Federal para embarque das amostras.

27 - É possível exportar um produto em consignação?
Sim, mas restrito aos produtos constantes de relação anexa à legislação específica que regulamenta a exportação em consignação.
Condicionado à aprovação prévia de RE - Registro de Exportação, o exportador assumirá o compromisso de ingressar as respectivas divisas de exportação dentro do prazo de 180 dias da data do embarque, ou, caso não ocorra a venda da mercadoria nesse período, providenciar seu retorno ao Brasil, até 60 dias após o prazo fixado para ingresso das divisas.
Secex altera prazos para exportação em consignação.
A Secex publicou portaria alterando as exportações em consignação que passarão a contar com apoio creditício através da ACC nas fases de pré e pós-embarque.
É a seguinte a íntegra da portaria:
PORTARIA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2001 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 17, do Anexo I do Decreto no 3.405, de 6 de abril de 2000, e tendo em vista que as exportações em consignação passarão a contar com apoio creditício por meio de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio ACC, nas fases pré e pós-embarque, resolve: Art. 1o Os Artigos 24 e 25 da Portaria SCE no 2, de 22 de dezembro de 1992, modificada pelas Portarias SECEX no 8, de 27 de abril de 1993, e no 2, de 25 de abril de 1995, que tratam de exportação em consignação, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. Os produtos relacionados no Anexo "F" desta Portaria poderão ser exportados em consignação.

-1o A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque:
I - mercadorias classificadas nos Capítulos 6, 7, e 8 e no subitem 0910.10.00 NCM/SH: até 90 (noventa) dias;
II - demais mercadorias: até 180 (cento e oitenta) dias.

- 2o Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX, desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação, por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado.

- 3o Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados no -1o, solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação RE, apresentando ao DECEX documentos comprobatórios:
a) do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro;
b) da venda da mercadoria por valor inferior ao originalmente consignado no RE;
c) da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria. Art. 25.

A exigência de cobertura cambial dar-se-á pelo valor na moeda na condição de venda, constante do RE, decorridos os prazos acima estipulados, consideradas eventuais modificações autorizadas pelo DECEX." Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LYTHA SPÍNDOLA

28 - É obrigatório utilizar despachante aduaneiro nas operações de comércio exterior?
Não existe qualquer legislação que obrigue o uso do despachante aduaneiro nas operações de exportação ou importação, podendo a própria empresa exportadora ou importadora efetuar todo o trâmite legal visando ao desembaraço alfandegário de mercadorias importadas ou exportadas.
Porém, caso o exportador ou importador decida pela utilização do despachante aduaneiro ou da comissária de despacho, basta nomear através de procuração a empresa escolhida como seu representante legal, concedendo poderes para o desenvolvimento das atividades específicas de comércio exterior.

29 - Em que idioma devem ser emitidos os documentos de exportação?
Como praxe internacional, os documentos de exportação de uso externo devem ser emitidos em inglês ou, alternativamente, no idioma do país do importador.
Nas operações em que a modalidade de pagamento seja a carta de crédito, visando evitar eventuais discrepâncias decorrentes de erro de entendimento, recomenda-se que os documentos de exportação utilizem o mesmo idioma da carta de crédito.
Por seu turno, os documentos de exportação de uso interno sempre devem ser emitidos em português.

30 - Que atividades desempenha o agente de exportação?
As empresas exportadoras não têm obrigação de ter agentes de exportação no exterior, mas são importantes as atividades que eles desempenham.
Sua função é representar a empresa exportadora no mercado alvo, promovendo seus produtos, fornecendo permanente informações sobre o mercado e realizando vendas, ou seja, atuando como um ponta de lança da empresa exportadora no mercado que ele representa.

31 - Quando, onde e como é feito o pagamento da comissão do agente de exportação?
O pagamento da comissão do agente de exportação é efetuado em moeda estrangeira, normalmente a mesma da exportação e livre de tributação, após o pagamento da operação pelo importador e remetida para o local indicado pelo agente, na modalidade e percentual registrados no RE - Registro de Exportação, estas comissões podem ser pagas de três formas:
Em conta gráfica;
A remeter;
Deduzir na fatura.

32 - Quais são os percentuais praticados de comissão de agente e sua base de aplicação?
Apesar de não existir legislação fixando esses percentuais, na prática são praticados índices de até 3 % para produtos primários, de até 6 % para semi-elaborados e de até 10 % para produtos industrializados, sempre tendo como base de aplicação o valor FOB da exportação.

33 - Quais são as formas ou modalidades para pagar o agente de exportação?
Existem três formas para pagar o agente de exportação,
Na modalidade em conta gráfica - a mais utilizada, o banco no exterior ao receber o pagamento da operação efetuado pelo importador, automaticamente, remete ao agente sua parte e envia o saldo para o exportador no Brasil.
Na modalidade a remeter - o banco no exterior ao receber o pagamento do importador envia todo o montante para o exportador no Brasil, o qual se encarregará de remeter o valor da comissão ao agente, mediante novo fechamento de câmbio.
Na modalidade a deduzir da fatura, é concedido um desconto na fatura , este desconto será repassado ao agente.

34 - Como fazer para participar de feiras no exterior?
As empresas interessadas em participar, como expositor ou visitante, de feiras no exterior devem contatar o SEBRAE-SP, que informará sobre as próximas exposições programadas, assim como poderá indicar aquelas que mais atendem aos objetivos da empresa e respectivos produtos.

35 - Como remeter mercadorias para participar de feiras no exterior?
A remessa de mercadorias para participar de feiras no exterior será feita em nome do representante comercial do exportador naquele país ou do organizador da feira, sem cobertura cambial, ou seja, sem pagamento, em quantidades necessárias à promoção dos produtos e com prazo de retorno ao Brasil definido, ou, caso as mercadorias sejam vendidas, deverá ser comprovado o ingresso das divisas correspondentes.

36 - Quais são as respectivas funções dos órgãos atuantes nas exportações?
Os principais órgãos com atuação na exportação são os seguintes:
SECEX – Secretaria de Comércio Exterior, órgão do MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, responsável pela elaboração de normas, execução e controle administrativo da política de exportação e operacionalização do SISCOMEX - Sistema de Comércio Exterior;
Secretaria da Receita Federal - órgão responsável pelo controle e fiscalização aduaneira das mercadorias destinadas à exportação;
FIESP e CIESP - entidades responsáveis no Estado de São Paulo pela emissão dos Certificados de Origem nas exportações para países integrantes da ALADI - Associação Latina Americana de Integração ou MERCOSUL - Mercado Comum do Sul;
BANCO DO BRASIL/SECEX - entidade responsável pela emissão do Certificado de Origem Form A nas exportações para EUA, Europa, Japão, Canadá, entre outros países desenvolvidos, assim como pela análise dos pedidos de importação sob o regime de drawback;
DEINT - Departamento de Negociações Internacionais, vinculado ao MICT, responsável pela análise e negociação de acordos internacionais junto a organismos internacionais;
DECON - Departamento de Defesa Comercial, também vinculado ao MICT, responsável pelas análises objetivando detectar práticas desleais de comércio internacional, entre as quais dumping e subsídios nas exportações, assim como estabelecer penalidades através da aplicação de cotas ou sobretaxas tarifárias, para assegurar níveis de competição eqüitativos;
BACEN - Banco Central do Brasil, órgão responsável pelo controle cambial das exportações.

37 - O que é SISCOMEX?
É um sistema informatizado, a nível nacional, que interliga eletronicamente os exportadores e importadores ao DECEX, BACEN e Secretaria da Receita Federal, permitindo a emissão de RE - Registro de Exportação, LI - Licenciamento Não Automático e DI - Declaração de Importação, documentos indispensáveis ao desembaraço aduaneiro das mercadorias e à realização da exportação ou importação.
A emissão de RE, LI e DI são solicitados diretamente pela própria empresa exportadora ou importadora, ou por despachantes aduaneiros, corretores de câmbio ou bancos credenciados pelo exportador ou importador, mediante simples acesso informatizado ao SISCOMEX, o qual através de seus órgãos gestores e anuentes, automaticamente, analisa as operações, aprovando ou registrando eletronicamente eventuais exigências a serem cumpridas pelo exportador ou importador.

38 - Qual o equipamento básico para implantação do SISCOMEX?
Requisitos de Hardware - O equipamento (microcomputador) a ser utilizado para operação no SISCOMEX deverá possuir os seguintes requisitos mínimos:
Processador 486-DX2 ou superior;
Velocidade (clock interno) de 66 MHz ou superior;
Memória mínima de 16 MB;
Disco rígido com capacidade mínima de 400MB (recomendado 540 MB);
Monitor de vídeo policromático (recomendado SVGA);
Placa controladora de vídeo com 1024 Kbytes de memória;
Unidade de disco flexível 3 1/2"- 1,44 MB;
Mouse serial 300 dpi, padrão Microsoft;
Teclado ABNT variante 2 (recomendado) ou US internacional;
Impressora paralela, jato de tinta, laser ou matricial;
Porta de comunicação serial disponível, com UART 16550 ou superior, caso seja usado modem externo;
Configuração de Windows com 256 cores.
Requisitos de Software - o pré-requisito básico de software no micro é a existência do sistema MS Windows 3.1, 3.11 (MS Windows for Workgroups) ou windows 95.

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